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STJ PROFERE NOVA DECISÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA A PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS DE SEGURO


STJ PROFERE NOVA DECISÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA A PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS DE SEGURO

Em recente decisão, o Superior Tribunal do Justiça (“STJ”) proferiu entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral é data da ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária.

A decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.970.111/MG vai na contramão da jurisprudência da Corte, que havia firmado entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do conhecimento do sinistro pelo segurado, isto é, a data da ocorrência do dano.

O novo entendimento se baseia na premissa de que, antes da regulação do sinistro e da recursa de cobertura securitária, inexiste pretensão do segurado em face da seguradora. Com o sinistro, atribui-se ao segurado tão somente o direito à indenização, mas ainda desprovido de exigibilidade.

Para defender o novo entendimento e afastar o argumento de que o novo entendimento acabaria por eternizar o prazo prescricional nas hipóteses em que o segurado não comunica o fato à seguradora, a Corte invocou a disposição do artigo 771 do Código Civil, que estabelece que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

O novo entendimento suscitou controvérsias a respeito das premissas adotadas pelo STJ para justificar a mudança de posicionamento sobre tema. Resta aguardar se esse posicionamento será isolado, ou pacificado pela jurisprudência da Corte.

Recurso Especial nº 1.970.111/MG