STJ: Programa de eletrificação de linha férrea e arbitragem
Os Ministros da Primeira Turma do STJ, por unanimidade, acolheram preliminar de existência de convenção de arbitragem para julgar extinto processo que discutia a eletrificação de linha férrea, mesmo quando a convenção foi estipulada antes da vigência da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
A discussão foi objeto de recurso especial relacionado a contrato de eletrificação de linha férrea firmado em 1976 entre a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA) e o Consórcio Brasileiro Europeu (Consórcio CBE). Após a incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e subsequente sucessão pela União, surgiu uma disputa quanto à rescisão contratual, resultando em ação indenizatória.
A União argumentava que, antes das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.129/2015 (Código de Processo Civil) na Lei de Arbitragem, a administração pública não poderia se submeter à arbitragem. No entanto, o STJ apontou que, mesmo antes dessas alterações, a arbitragem já era aplicável à administração pública conforme doutrina e jurisprudência predominantes na época.
A Corte ressaltou que a cláusula compromissória, firmada antes da vigência da Lei de Arbitragem, permanecia válida, nos termos da Súmula 485 do STJ, que determina a aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contratos com cláusula arbitral, independentemente da data de celebração.
A decisão também abordou a capacidade da União de negociar interesses patrimoniais e aderir a arbitragem. Entendeu-se que sucessão da RFFSA pela União, estabelecida pela Lei nº 11.483/2007, não alterou a validade da cláusula compromissória existente, respeitando o ato jurídico perfeito.
Link: REsp 2143882/SP