STJ REAFIRMA SUA DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES ARBITRAIS
Uma recente análise do Recurso Especial nº 1.953.212/RJ, realizada pelo Kluwer Arbitration, reafirma a posição do Brasil como uma jurisdição “amigável à arbitragem”.
O Recurso Especial, interposto pela OSX Construção Naval S.A, desafiava sentença arbitral parcial que teria sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, ferindo a competência única e exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial da OSX para se pronunciar sobre a natureza concursal ou extraconcursal de possíveis créditos da AGF. De acordo com a tese arguida pela a OSX, a sentença parcial seria nula.
O pedido de declaração de nulidade foi indeferido em primeira e segunda instância, por não terem verificado circunstâncias capazes de macular a sentença arbitral parcial.
Ao analisar a questão, o STJ decidiu, por unanimidade, que em momento algum o tribunal arbitral determinou a inclusão ou a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial, tendo, exclusivamente, reconhecido sua competência para apurar a existência e a expressão econômica do crédito em cobrança, o que não violaria a jurisdição exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.
Após valorar outros aspectos da causa, a Relatora Ministra Nancy Andrighi menciona a regra da kompetenz-kompetenz, segundo a qual incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória.
Em síntese, o STJ, ao tratar sobre a arbitrabilidade objetiva, e seguindo o mesmo posicionamento que vem adotando em suas mais recentes decisões, reafirmou a sua deferência às decisões arbitrais. A Corte reafirmou que as situações que permitem ao Judiciário declarar nula e sem efeito uma sentença arbitral são apenas aquelas expressamente mencionadas no artigo 32 da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96).
REsp nº 1.953.212. Link para acórdão aqui.
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