STJ reconhece que lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso na entrega do bem
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante no que diz respeito aos lucros cessantes em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega. A Corte estabeleceu que a presunção dos lucros cessantes não é suficiente para garantir o recebimento de indenização em casos de rescisão de contrato por atraso na entrega de imóveis, sendo indispensável a demonstração concreta da relação entre o atraso e os prejuízos financeiros alegados.
O caso em questão se originou de transação imobiliária em que o comprador firmou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora. O contrato estipulava prazo para a entrega do imóvel, porém a construtora não cumpriu com o prazo estabelecido, gerando atraso considerável na entrega do imóvel ao comprador.
Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, determinando-se a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a existência de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega. O juiz fundamentou a decisão na presunção de que o atraso na entrega do imóvel impossibilitou o comprador de auferir lucros decorrentes da utilização do imóvel.
Diante da decisão de primeira instância, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que os lucros cessantes não poderiam ser presumidos, destacando a ausência de prova concreta da relação direta entre o atraso na entrega e os prejuízos financeiros alegados pelo comprador.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes, o colegiado do STJ decidiu que os lucros cessantes não são presumidos quando o comprador solicita a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega.
A decisão colegiada reforçou a necessidade da comprovação efetiva dos danos alegados e sua relação direta com o atraso na entrega do imóvel. Destacou-se que a mera alegação do atraso não é suficiente para presumir os lucros cessantes, no caso é preciso demonstrar de forma clara e objetiva como o atraso impactou negativamente a situação financeira do comprador.
No colegiado do STJ, prevaleceu o voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, que propôs distinção entre o caso em análise e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a Ministra, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato se diferencia daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.
A Ministra esclareceu que, na última hipótese mencionada, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra estabelecida no artigo 475 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por consequência, teve que custear outra moradia ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.
Essa distinção apresentada pela Ministra Gallotti destacou a complexidade do tema e a necessidade de considerar as diferentes circunstâncias presentes em cada caso de atraso na entrega de imóveis, reforçando a importância de análise detalhada e individualizada das situações pelos órgãos judiciais.
Link: REsp 1881482