STJ suspende recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Og Fernandes, suspendeu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) relacionado à responsabilidade do provedor de internet na divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.
Nos termos da decisão do Ministro, o mérito do Tema 533 do STF – dever de fiscalização da empresa hospedeira do sítio eletrônico – e do Tema 987 do STF – constitucionalidade de dispositivo que impõe condição para a responsabilização civil de provedores por danos decorrentes de ato ilícitos de terceiro – ainda não foram julgados pela Corte Constitucional, o que justifica a suspensão determinada.
A Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso relacionado ao vazamento de imagens sensuais de uma modelo produzidas para fins comerciais, destacou que essa situação não se equipara à divulgação não consentida de imagens íntimas de vítima. Apenas nesse último caso haveria violação direta à intimidade das pessoas e para o qual se aplica a disposição do artigo 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.
O falecido Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no início do julgamento da Terceira Turma, enfatizou a necessidade de uma remoção rápida do conteúdo que viola de forma direta e irreparável o direito fundamental à intimidade.
O recurso extraordinário suspenso alegava que o acórdão da Terceira Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.
Link: STJ.Jus.BR