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STJ VETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR MUITO ALTO


STJ VETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR MUITO ALTO

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que, nos casos em que o valor da causa for muito elevado, não é permitida a fixação de honorários pelo método da apreciação equitativa.

Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Para arbitramento desses honorários, os §2º e §3º do referido artigo estipulam percentuais sobre o valor da condenação, a serem calculados com base no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.

O §8º, por sua vez, determina que, nas causas em o proveito econômico ou o valor da causa que for inestimável ou irrisório, o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a literalidade do parágrafo 8º não permite sua interpretação extensiva. De acordo com a tese proposta pelo Ministro Og Fernandes – acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz – (i) é obrigatória a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC; e (ii) o arbitramento de honorários por equidade quando somente seria admissível nas hipóteses em que, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

A Ministra Nancy Andrighi divergiu da tese proposta, sustentando que seria possível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, quando se verificar, por decisão fundamentada, a incompatibilidade entre a remuneração do advogado e o trabalho efetivamente desempenhado. A divergência foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

A questão pende de análise perante o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, por meio da qual a OAB pretende a vedação da aplicação do artigo 85 do CPC a hipóteses não estabelecidas no dispositivo legal.

REsp 1.850.512
REsp 1.877.883
REsp 1.906.618
REsp 1.906.623

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