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TEMAS EM DISCUSSÃO NO TST

TST VAI DISCUTIR VALIDADE DE MUDANÇA DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai decidir se a mudança para o regime de coparticipação nos planos de saúde representa uma alteração prejudicial para os empregados que já tinham o benefício.

O caso específico envolve uma servidora da Fundação Casa-SP, que teve seu plano de saúde alterado em 2019 de um modelo com mensalidade fixa para um de coparticipação. A servidora alega que a mudança foi unilateral e lesiva, enquanto a fundação defende que a alteração foi legal e necessária. A questão será julgada como recurso repetitivo, e a decisão servirá de referência para casos semelhantes.

Processo: IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318

TST VAI DECIDIR VALIDADE DE DISSÍDIO COLETIVO QUANDO UMA DAS PARTES NÃO QUER NEGOCIAR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu discutir se a exigência de comum acordo para ajuizar dissídio coletivo permanece válida quando uma das partes se recusa deliberadamente a negociar, violando o princípio da boa-fé. A decisão será tratada como recurso repetitivo, estabelecendo uma tese aplicável a todos os casos semelhantes.

A Constituição Federal prevê que, em caso de recusa de negociação, as partes podem ajuizar dissídio coletivo de comum acordo, um requisito introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem interpretado que essa concordância pode ser tácita, mas há conflitos e divergências nos tribunais sobre a aplicação dessa regra quando uma das partes se recusa a negociar.

A proposta de uniformização da questão foi apresentada pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, que destacou o alto número de casos sobre o tema e a importância de evitar julgamentos díspares. O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que muitos processos tramitam na corte e nos Tribunais Regionais do Trabalho, refletindo a relevância e o impacto dessa questão nas relações trabalhistas.

A questão jurídica central é: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para negociar viola a boa-fé e configura o comum acordo tácito para instaurar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000