Terceira Turma confirma entendimento de que cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial n° 1.906.869, confirmou ser devida, em contratos de locação, multa compensatória por devolução de imóvel, ainda que a devolução seja fruto de decisão judicial. Além disso, nessa hipótese, o fiador será solidariamente responsável pelo pagamento da multa compensatória.
A ação de origem consiste em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador do imóvel antes do término do contrato de locação. A sentença determinou a resolução do contrato, decretando o despejo, e condenando solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em sede de Recurso Especial, o fiador sustentou que a multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel não seria devida, já que decorreu do ajuizamento da ação de despejo pelo próprio locador.
A Terceira Turma proferiu entendimento no sentido de que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. Segundo o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerando a “quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”. O Ministro destacou, ainda, que, caso não haja extinção ou exoneração da garantia, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.