TJSP confirma competência do Tribunal Arbitral para dirimir conflito entre ex-sócios
Por meio de decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, nos casos de litígios entre sócios envolvendo a retirada da sociedade, deve prevalecer a redação do Contrato Social vigente à época da retirada para a definição da competência para julgamento da controvérsia.
No caso, o sócio retirante de uma sociedade de Ribeirão Preto, a despeito da existência de cláusula compromissória no Contrato Social, se socorreu ao Poder Judiciário para obter a anulação de deliberações tomadas pela sociedade e dirimir controvérsia a respeito da inobservância de direito de preferência. O principal argumento invocado pelo autor da demanda para fundamentar a competência do Poder Judiciário foi a retirada da cláusula compromissória do Contrato Social pelos sócios remanescentes e sua substituição por expressa cláusula de eleição do foro da Comarca de Ribeirão Preto.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para dirimir a controvérsia oriunda da retirada da sociedade, sob o fundamento de que deve prevalecer a redação da Alteração do Contrato Social vigente à época da retirada do sócio – e não a alteração vigente à época da deliberação cuja anulação se pretendia – para a aferição da competência para solução do litígio.
Sendo posterior a redação da Alteração do Contrato Social que substituiu a cláusula compromissória pela cláusula de eleição de foro, a decisão se revela acertada ao reconhecer a competência arbitral no caso em comento, uma vez que o sócio retirante deve se submeter às disposições contratuais com as quais se vinculou.
De outro lado, a simples análise exercida pelo Poder Judiciário no caso parece contradizer os princípios da competência-competência e da autonomia da cláusula compromissória, consagrados pelo art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Isso porque, de acordo com tais princípios, existindo cláusula compromissória em instrumento contratual, a aferição das questões submetidas à arbitragem deve ser realizada pelo Tribunal Arbitral. Eventual apreciação do Judiciário nesses casos deve ser realizada a posteriori, cabendo-lhe apenas o exame da regularidade da sentença arbitral.
Veja a íntegra da decisão aqui.
Renato Moraes
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Tatiana Kauffmann
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