TJSP determina o registro de pacto antenupcial com renúncia sucessória
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, por maioria de votos, o registro de pacto antenupcial que inclui cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório.
A decisão foi proferida no âmbito de demanda envolvendo um casal que optou pelo regime de separação convencional de bens e manifestou a intenção de não concorrerem, em caso de sucessão, com herdeiros de primeira classe, conforme o artigo 1.829, I do Código Civil.
O registro foi inicialmente negado pelo Oficial do Cartório sob a justificativa de afronta ao artigo 426 do Código Civil, que proíbe contratos sobre herança de pessoa viva.
A questão foi submetida ao Poder Judiciário que, em primeiro grau, confirmou a possibilidade de recusa do registro.
Em sede de recurso, o Desembargador Francisco Loureiro, relator, argumentou que a cláusula não se enquadra na vedação legal de pacta corvina, pois não dispõe sobre o patrimônio de pessoa viva, mas expressa a autonomia dos cônjuges sobre o regime sucessório.
O relator também destacou a relevância de registrar o pacto para garantir eficácia perante terceiros, conforme o artigo 1.657 do Código Civil. Pontuou que o registro não implica a validação da cláusula, mas apenas assegura a publicidade do regime de bens, deixando a análise de sua validade para a esfera jurisdicional no momento de eventual sucessão.
A votação contou com votos divergentes dos Desembargadores Fernando Torres Garcia, Beretta da Silveira e Xavier de Aquino, que defenderam a impossibilidade de registro do pacto por entenderem que a cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, e o recurso foi provido para determinar o registro do pacto antenupcial.