TJSP entende pela impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) entendeu que a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a advogado, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”) a adoção de penalidades ao patrono que atuar de forma ímproba em um processo.
No caso em referência, o Juízo de origem havia julgado improcedente a ação, e condenado a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
A OAB interpôs recurso de apelação, na defesa das prerrogativas profissionais do advogado da parte autora, sustentando, em síntese, que somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, já que o advogado não é parte da relação processual. Argumentou, ainda, que a responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.]
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu a argumentação da OAB e deu provimento ao recurso de apelação para afastar a imposição da penalidade ao advogado.
Nos termos do entendimento fixado pelo Câmara, o artigo 79 do Código de Processo Civil prevê que “autor, réu ou interveniente” estariam sujeitos à aplicação da penalidade, razão pela qual a penalidade imposta ao advogado deve ser afastada. À luz do disposto no artigo 32 do Estatuto da OAB, o advogado deve ser responsabilizado por seus atos, em sede própria, com a garantia de ampla defesa, respeito ao contraditório e ao devido processo legal.