Transmissibilidade de astreintes fixadas em tutela antecipatória aos herdeiros
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que as astreintes fixadas em tutela antecipatória podem ser transmitidas aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora.
A controvérsia surgiu no âmbito de ação ordinária visando à transferência e internação da autora para a CTI de hospital da rede pública especializado no tratamento de queimados. O juízo de origem deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a imediata transferência da paciente, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da medida.
Não obstante a ordem judicial proferida, a transferência da paciente foi realizada apenas após 15 dias da determinação judicial, e a paciente veio a óbito 8 dias depois da remoção. Em razão do falecimento da autora, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
Os sucessores, por sua vez, interpuseram recurso de apelação requerendo a sua habilitação no processo e a cobrança das astreintes fixadas pelo juízo de origem. Todavia, o recurso foi desprovido, sob o fundamento de que seriam indevidas as astreintes fixadas em antecipação de tutela, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito. Nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o direito decorrente de ação que objetiva a transferência e internação teria caráter personalíssimo, o que afastaria a pretensão dos herdeiros.
Ao analisar o caso, o STJ proferiu entendimento no sentido de que o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima, não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicia. Conclui-se, portanto, pela transmissibilidade das astreintes fixadas em tutela antecipatória aos herdeiros, os quais poderão realizar a cobrança dos valores devidos pela contraparte em razão do descumprimento da decisão judicial.
Acesso ao acórdão.