A conduta de não observar o nome social informado pelo empregado ofende a dignidade e os direitos da personalidade.
A decisão foi fundamentada no direito à substituição do nome constante no registro civil, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A conduta do banco foi considerada ofensiva à dignidade do trabalhador e configurou dano moral.
A decisão destacou ainda a importância do respeito à identidade de gênero no ambiente de trabalho, citando jurisprudência que reconhece a ilicitude do comportamento discriminatório por parte dos empregadores.
Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.
Processo 1001486-38.2023.5.02.0059
Íntegra em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/Documento_b679c5d-1.pdf