TRT 9 – REVISTA EM BOLSA, SEM CONTATO FÍSICO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL
A revista em bolsas e sacolas, realizada de maneira impessoal e sem contato físico, não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) rejeitou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba que trabalhava em uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão ratificou a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Segundo as testemunhas no processo, a revista era feita diariamente ao final do expediente em todos os funcionários, por meio de um aparelho detector de metais operado por uma empresa terceirizada, sem qualquer contato físico.
Dado que não houve exposição do trabalhador a situações vexatórias devido à ausência de contato físico e considerando que todos os empregados passavam pela revista, a 2ª Turma do TRT-PR concluiu, por unanimidade, que não houve dano moral. A relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira, destacou que não há ofensa à honra ou privacidade do autor, e, portanto, que a indenização por danos morais pleiteada não seria procedente.
Para mais informações sobre o tema, acesse aqui: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8828345