Na semana passada, com base na Lei Maria da Penha, uma mulher foi condenada a três meses de prisão, em regime aberto, pela 6a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por ter agredido sua ex-companheira. Assim, firmou-se significativo precedente no sentido de aplicar a referida lei também a delitos que ocorram no bojo de relações homoafetivas entre mulheres.
O Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, julgando improcedente o recurso da ré, cuja defesa argumentou que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada ao caso. Para o desembargador Machado de Andrade, relator, o artigo 5o da lei, em seu parágrafo único, determina que “independem de orientação sexual” as relações pessoais enunciadas no artigo.
Nesse sentido, já haviam sido proferidas outras decisões do TJSP E, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A retomada do tema traz importantes reflexões. Para o relator, a tese de que somente incidiria a lei quando o agressor é homem não corresponde ao “espírito da lei”.
Cumpre lembrar, contudo, que, na Exposição de Motivos da Lei Maria da Penha, encontramos a verdadeira razão de sua existência: proteger a mulher frente ao homem, devido a posição por ele ocupada na sociedade, que busca legitimar as agressões perpetradas. Pensando no “espírito da lei”, cabe especial atenção a um conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero. A violência intra-familiar expressa nas dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação.
Assim, tem-se que a relação pessoal entre homens e mulheres está sempre marcada pela supracitada dinâmica estrutural de dominação e subordinação. Por isso, a Lei Maria da Penha é uma grande conquista para a proteção da mulher frente ao homem - cuja relação, infelizmente, pressupõe um desequilíbrio de poder. A lei veio para alterar essa realidade, contribuindo para a ascensão social, econômica e política da mulher e expressando o que verdadeiramente poderia ser considerado “empoderamento”.
Se há um desequilíbrio de poder entre duas mulheres em uma relação homoafetiva, cuida-se de dinâmica referente àquela relação especifica, razão pela qual se poderia argumentar que a agressão deveria ser punida com as leis comuns, mas não com lei especialmente criada para equilibrar o status quo de homens e mulheres na sociedade.
(Português do Brasil) A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu Habeas Corpus (HC 0081011-51.2020.8.19.0000) em favor de um militar acusado de descumprimento de missão, delito que ocorreu em data anterior à vigência do Pacote Anticrime. Ocorre, no entanto, que a Ministério Público ofereceu denúncia contra o militar em março de 2020, mesmo esse cumprindo com os requisitos para oferecimento do acordo de não persecução penal.
Dessa forma, a defesa do paciente apontou que o Ministério Público cometeu a ilegalidade de não oferecer a possibilidade do acordo, visto o cumprimento de todos os requisitos. A indignação do causídico foi acolhida pela desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, a qual afirmou em acordão que o membro do Ministério Público deve oferecer o acordo aos acusados que cumprirem com os requisitos legais, mesmo que o delito tenha ocorrido em data anterior ao vigor do Pacote Anticrime.
Outrossim, esse importante precedente demonstra que a tese de que o ANPP se mostra como mera norma processual e não deve retroagir em benefício do réu não deve prosperar. Assim, a jurisprudência caminha em direção ao entendimento majoritário da doutrina, isto é, de que o ANPP é um direito público e subjetivo dos investigados e réus, bem como se mostra como norma mista, de caráter processual e material penal, devendo retroagir para beneficiar o agente, nos moldes do art. 5º, inciso XL da Constituição Federal.
No entanto, a questão ainda se encontra longe de estar pacificada, na medida que há divergência doutrinária e jurisprudencial nos casos em que o réu faria jus ao ANPP, mas foi oferecida denúncia em período anterior à vigência do Pacote Anticrime. Há julgados da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que o acordo apenas pode retroagir quando ainda não foi feita a denúncia (REsp 1.664.039), argumentando-se que a natureza do acordo é pré-processual. Por fim, está em discussão no Supremo Tribunal Federal o HC 185.913, que foi remetido ao plenário pelo Ministro Gilmar Mendes e discutirá os limites da retroatividade do acordo de não persecução penal, proporcionando, desse modo, maior segurança jurídica a respeito do tema.
(Português do Brasil) Segundo consórcio de veículos da imprensa, o Brasil contabilizou mais de 200 mil óbitos e quase 8 milhões de casos de Covid-19 desde o início da pandemia, com mil novos casos a cada dia neste começo de ano. A gravidade da pandemia do coronavírus, no entanto, parece não preocupar o chefe do Executivo, que tem tomado decisões desastrosas quem colocam, cada vez mais, a vida da população brasileira em risco.
Após troca de Ministros da Saúde no meio da maior crise sanitária já vista, discursos negacionistas, incentivos às aglomerações, indicação de medicamentos sem eficácia comprovada, suspensão da compra de insumos e desrespeito às medidas sanitárias internacionais, o Presidente da República e o atual Ministro da Saúde Eduardo Pazuello têm sido alvo de duras críticas pelo atraso na divulgação do plano nacional de imunização contra o Covid-19 e pela ausência de um cronograma de vacinação coordenado entre os entes da federação.
O completo despreparo e descaso das autoridades do governo federal em lidar com a crise da saúde pública podem levar à sua responsabilização criminal e político-administrativa. No âmbito criminal, a conduta do Presidente de incentivar aglomerações, retardar a divulgação do plano nacional de imunização ou de não instituir um cronograma de vacinação em razão de interesses pessoais negacionistas e rivalidades políticas poderiam configurar o crime de prevaricação e de infração de medida sanitária preventiva. Eventual denúncia deve ser apresentada pelo Procurador Geral da Pública perante o Supremo Tribunal Federal.
No âmbito político-administrativo, poderia ser suscitada a possibilidade de um processo de impeachment por crime de responsabilidade contra a probidade na Administração (previsto no art. 9º, n. 7 da Lei 1.079/1950) por procederem de modo incompatível com a dignidade, a honra e decoro exigidos pelo cargo, ao se deixar de atuar de forma célere contra a pandemia; sem contar o menosprezo à morte de milhões de brasileiros.
Atentos a esses recentes acontecimentos de evidente violação ao direito à saúde da população, a Associação Brasileira de Imprensa, formalizou no dia 06/01/21, um pedido de impeachment do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello por crimes de responsabilidade e de improbidade administrativa na condução da pandemia de Covid-19, somando-se ao pedido de impeachment já apresentado pela ABI contra o Presidente Jair Bolsonaro. Além disso, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) enviou ao Supremo Tribunal Federal notícia de crime contra o Presidente da República pela suposta prática de condutas criminosas no contexto da pandemia conforme mencionado anteriormente.
Em um momento crítico, no qual se espera a efetivação de políticas públicas na execução de um plano nacional de vacinação, o descalabro com o básico poderá se verter em medidas jurídicas de responsabilização. Ainda que impregnado de caso político, o momento crítico pode encetar desfecho mais grave.