(Português do Brasil) Na última segunda-feira (12), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de suas turmas criminais, determinando que a exigência de representação da vítima na ação penal por estelionato, salvo exceções, não retroagirá para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso ao momento da alteração legal que a inseriu no Código de Processo Penal, o Pacote Anticrime.
No caso concreto, julgado no HC 610201, foi indeferido pedido formulado pela Defensoria Pública de São Paulo, que visava à aplicação retroativa da regra para beneficiar um professor condenado por estelionato, a partir do reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
O relator, Ministro Ribeiro Dantas, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado pela inaplicabilidade da retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da nova lei. O relator mencionou argumento já utilizado pelo STF, de acordo com o qual a antiga norma processual definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, de modo que não se exigia qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Afirmou, ainda, que o entendimento decorre do espírito da lei, que menciona a condição de procedibilidade, mas nada dispõe sobre a condição de prosseguibilidade, a condição necessária para o prosseguimento do processo.
(Português do Brasil) Foi determinado pelo ministro Luís Roberto Barro, do Supremo Tribunal Federal (STF), que o Senado instale a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de que sejam investigadas eventuais omissões do governo federal no combate à pandemia da Covid-19. A decisão do ministro foi dada liminarmente - e já confirmada no mérito pelo Plenário -, em sede do mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru, que solicitaram ao Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a adoção de medidas para a instauração de uma CPI do coronavírus.
Barroso reiterou o entendimento dos impetrantes, que argumentaram que, cumpridos todos os requisitos para a instauração de uma CPI, é direito das minorias parlamentares a instalação de uma comissão para efetiva instauração da mesma, independente da vontade parlamentar dominante. Nesse sentido, os requisitos exigidos pela Constituição Federal para instauração de uma CPI são: assinatura de um terço dos membros da casa legislativa (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); e que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal).
Assim, foi confirmado mais uma vez pela suprema corte que não cabe a possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da presidência da Casa Legislativa para instauração de uma CPI, por se tratar de um direito constitucional das minorias parlamentares.
Essa situação difere, no entanto, dos pedidos de impeachment que se juntam nos últimos meses, por necessitarem inicialmente da autorização do presidente da Câmara dos Deputados para abertura do processo; assim previsto na Constituição. Além disso, a mera existência de um crime não é suficiente para afastar o mandatário do cargo, visto o processo de impeachment ser também um julgamento político. Na prática, ao contrário de uma CPI, a lei reserva à presidência da Casa Legislativa uma análise preliminar sobre seu prosseguimento ou não.
Cumpre também ressaltar que, nos trabalhos já iniciados, há forte tendência de que se apure a responsabilidade criminal de autoridades públicas no combate à pandemia, risco hoje acentuado aos ex-Ministros da Saúde.
(Português do Brasil) Tema de alta relevância nacional e que causou opiniões contrárias em toda a sociedade brasileira foi a anulação dos processos envolvendo o ex-presidente Lula julgados pela 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Os muito eventos são bastante técnicos e cobram particular atenção, pela expectativa de impacto em todos os demais casos similares que tramitam pela Suprema Corte.
Recapitulando, no dia 08 de março de 2021, o Ministro Fachin, relator do HC 193726 concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para o processo das ações penais referentes ao “Triplex do Guarujá”, ao “Sítio de Atibaia”, à “Sede do Instituto Lula” e às “Doações ao Instituto Lula”, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, por entender que os referidos processos não tinham relação apenas com o esquema da Petrobrás. Com isso, todos os atos decisórios praticados nas respectivas ações penais foram anulados, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade de convalidação. Permaneceram válidos, contudo, todos os atos probatórios praticados na fase instrutória. Por fim, o relator ainda declarou o perda de objeto de diversos processos relacionados, dentre eles o HC 164493, que tratava da suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Moro.
Em face dessa decisão, a Procuradoria Geral da República (PGR) interpôs agravo regimental pugnando pela reforma da decisão, de modo a reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar as referidas ações penais. A defesa de Lula também interpôs agravo regimental contra a parte da decisão que declarou a perda de objeto do HC 164493, pois, não obstante isso, a Segunda Turma do STF, no dia 23 de março de 2021, afastou a prejudicialidade alegada pelo Min. Fachin e concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Moro e determinar a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da ação penal do triplex do Guarujá, incluindo os atos praticados na fase investigatória.
O Min. Edison Fachin, submeteu a apreciação dos recursos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entender que compete ao relator, de maneira discricionária, a remessa dos feitos ao Tribunal Pleno para julgamento. Diante dessa decisão, a defesa de Lula interpôs novo agravo, sustentando a competência da Segunda Turma para apreciar os recursos, apontando que não seria possível alterar o órgão julgador após o início do julgamento do feito e que seria a terceira vez que o relator altera a competência entre turma e pleno.
No dia 14 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se reuniu para julgar os agravos interpostos contra a decisão monocrática do Ministro Edison Fachin, que concedeu a ordem de habeas corpus nº 193726 para declarar a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em primeiro lugar, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Lula contra a decisão de afetação do recurso ao Plenário, reforçando a sua competência para julgar o caso. No dia seguinte, em continuidade ao julgamento, a Corte, por maioria, negou provimento ao recurso da PGR, nos termos do voto do relator Min. Fachin, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Assim, foi confirmada a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para o processo das ações penais referentes ao “Triplex do Guarujá”, ao “Sítio de Atibaia”, à “Sede do Instituto Lula” e às “Doações ao Instituto Lula”. Outra consequência relevante do acórdão é a recuperação dos direitos políticos de Lula, que se torna novamente elegível para futuras eleições.
Nos votos divergentes, os Ministros argumentaram, principalmente, a impossibilidade de analisar conexão probatória em sede de habeas corpus, o princípio da razoável duração do processo e a ausência de comprovação de prejuízo ao exercício da defesa em decorrência da alegada incompetência territorial relativa. Importante salientar que, conforme ressaltado nos votos dos Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Luiz Roberto Barroso, a declaração de incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR foi analisada no caso concreto, não refletindo automaticamente nas outras ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato.
No dia 22 de abril, o Plenário se reunirá novamente para terminar o julgamento do agravo regimental de Lula, o qual requer que a extinção dos demais feitos, por perda de objeto, declarada pelo Min. Edison Fachin seja declarada após o trânsito em julgado deste HC 193726, com exceção do HC 164493, que já foi julgado pela Segunda Turma do STF, tendo sido reconhecida a suspeição do ex-Juiz Sérgio Moro. A Corte, ainda, deverá se manifestar sobre a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo e não do Distrito Federal.