Na última quinzena, foi publicada a lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A lei dispõe também sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, bem como sobre a participação de mulheres em debates ao número de candidatas às eleições.
A lei tem origem no PL 5.613/2020, de autoria da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ). O texto prevê a criminalização de abusos e a determinação de que o enfrentamento à violência partidária contra a mulher faça parte dos estatutos partidários. A lei entrou em vigor no dia 05 de agosto, na data de sua publicação, e os partidos políticos terão, a partir daí, 120 dias para adequar seus estatutos às novas normas.
Nos termos da lei, é violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Também serão punidas quaisquer práticas que depreciativas em razão do gênero.
Foi adicionada uma causa de aumento de pena ao crime de divulgação de fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos na propaganda eleitoral, caso o crime envolva menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. O projeto também acrescentou o crime de “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”, com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
A mudança é positiva e necessária frente ao aumento da representatividade feminina na política brasileira, que ainda caminha a passos lentos.
No Senado Federal, de 81 senadores, apenas 12 são mulheres. Recentemente, foi polêmica a exclusão, por parte dos partidos, dos nomes da bancada feminina para ocupar as posições dos 11 titulares e 7 suplentes da CPI da Covid. Apesar disso, graças a um acordo dentro da comissão, foi permitido à bancada feminina que uma representante do grupo possa fazer perguntas aos convidados e convocados durante a investigação.
Na Câmara dos Deputados, até 2022, a bancada feminina é composta por 77 mulheres, o que representa 15% das cadeiras. Na legislatura anterior, ela representava 10% do Parlamento, com 51 deputadas.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu ordem que obriga o Google a entregar ao Ministério Público dados de todas as pessoas que transitaram em três áreas do Rio de Janeiro, no período entre 1º de janeiro de 2017 e 5 de fevereiro de 2019. A decisão tem origem na investigação que apura o crime de homicídio que vitimou Marielle Franco e Anderson Gomes.
O Ministério Público pretende utilizar os dados de geolocalização coletados por aplicações de internet para saber quem estava em no local durante o tempo apurado, cruzando tais informações com outros elementos probatórios para identificar a autoria do fato.
O geofencing faz uso de tecnologias como identificação de radiofrequência (RFID), sistema de posicionamento global (GPS), antenas de celulares e até mesmo sinais de Wi-fi para estabelecer um perímetro geográfico virtual.
A geolocalização de usuários pertence ao grupo de dados estáticos, isto é, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais fornecidos pelo usuário no momento do cadastro que ficam armazenados. Trata-se de situação absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, que dão acesso ao fluxo de comunicações de dados. Ambos são protegidos pela lei, mas de formas diferentes. No caso das comunicações telefônicas e telemáticas, a proteção é mais rígida e a Lei 9.296/1996 exige que haja indícios razoáveis de autoria ou participação e a prova não possa ser obtida por outros meios. No caso de dados estáticos, pelo entendimento do julgado, essas regras não se aplicam.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento de que é possível afastar em parte a proteção de dados estáticos quando presentes circunstâncias que denotem relevante interesse público, por meio de decisão devidamente fundamentada, proferida por autoridade judicial competente, que justifique a necessidade, adequação e proporcionalidade da quebra de sigilo, sem necessidade de individualização pessoal do alvo. Na ponderação entre o direito à privacidade e o direito à segurança pública, prevalece este último, já que os dados seriam submetidos ao filtro investigativo e os registros de pessoas não envolvidas com os fatos objeto de investigação continuarão protegidos pelo sigilo.
A discussão acerca do tratamento de dados pessoais em atividades de investigação e repressão de infrações penais é bastante complicada e tem sido recorrente nos Tribunais Superiores. Com o avanço da tecnologia, percebe-se quão valiosos podem ser nossos dados pessoais coletados e armazenados por provedores de conexão e aplicações de internet. Não se nega a importância do uso desses dados para a elucidação de crimes, mas o tema deve ser tratado com o devido cuidado. Atualmente há um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que aguarda um julgamento final pela Corte sobre o dever de fornecimento de registros de IPs e Device IDs de usuários que pesquisaram na internet determinadas palavras no período de tempo relativo ao crime apurado. O posicionamento vinculante do STF será extremamente relevante para as investigações em curso no Brasil, principalmente considerando a relevância da coleta e tratamento de dados pessoais de milhões de usuários ao redor do mundo.
Foi realizado nesta quinta-feira (12/08) a primeira audiência pública da comissão especial do Projeto de Lei 1595/19, na qual debateram entidades do terceiro setor ligadas às ciências criminais, como a Associação Art. 19, IBCCrim, Rede Justiça Criminal e outras.
O projeto de lei em questão dispõe sobre a estruturação de ações contraterroristas, deixando a tipificação e persecução penal dos atos envolvendo o terrorismo para outras leis específicas, como a Lei Antiterrorismo. Todavia, o PL 1595/19 sofre críticas quanto a conceituação vaga do ato terrorista, tendo potencial de ser utilizada para perseguição de movimentos sociais.
Além disso, as entidades convocadas ao debate já emitiram pareces técnicos reprovando a iniciativa legal em discussão. Em audiência com os parlamentares, foram reiteradas as críticas de que não há elementos suficientes na redação do projeto que diferenciem o ato terrorista de crimes comuns, pois os únicos requisitos para a sua configuração seriam resultados genéricos como “perigo para a vida humana” e “afetar a definição de políticas públicas”. Assim, a violação ao princípio da taxatividade tem sido utilizada como uma das críticas mais fortes ao PL.
Deve-se observar, no entanto, que o debate não irá alterar o texto da Lei Contraterrorista, mas somente estimular a discussão com a sociedade civil e especialistas sobre o tema de terrorismo e ações contraterroristas, que certamente se mostram como complexos, controversos e necessitam de especial seriedade dos parlamentares, devido ao potencial nefasto que brechas legais nessas temáticas poderiam trazer à democracia brasileira e à liberdade de expressão.
Ademais, a comissão especial foi instalada ao final de junho e possui como plano de trabalho apresentado a realização de audiências públicas e de visitas técnicas no começo de agosto, além da apresentação de parecer preliminar na última semana do mês. A discussão e a votação do texto estão previstas para o início de setembro, tendo o dia 17 como prazo final.