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#17 / 27.08.2021 / Projetos de Lei da quinzena ➜

O que mudou?

Fatos da última quinzena que movimentaram o Direito Penal

Foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Habeas Corpus n. 668.520, no qual se discutiu o controle do Poder Judiciário quanto à oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).

No caso em questão, o Promotor de Justiça se recusou a oferecer o acordo por entender que era não era cabível no caso concreto, a despeito do preenchimento dos requisitos objetivos. O acusado foi denunciado por furto qualificado após subtrair produtos de uma loja.

A defesa requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que uma nova avaliação de mérito fosse realizada. O pedido foi feito na primeira oportunidade de manifestação do investigado, na resposta à acusação. Entretanto, o Juiz rejeitou o pedido da defesa, tendo ela então impetrado o habeas corpus.

Deve-se observar que o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, prevê que, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior.

A ordem do referido habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o STJ entendeu que o controle do Poder Judiciário quanto à oferta de ANPP deve se limitar aos requisitos objetivos para seu cabimento. Dessa forma, se o Ministério Público se recusar a oferecer o acordo, não se mostra legítimo que o magistrado analise o mérito para decidir se deve haver a remessa dos autos ao órgão superior ministerial.

Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca observou que o instituto do ANPP se apresenta como uma ferramenta despenalizadora e mitiga a essência do a sistema acusatório, considerando que o juiz passa a ter participação ativa no oferecimento do acordo.

Todavia, parcela da jurisprudência não admite que o Judiciário imponha ao Ministério Público o dever de oferta do acordo, apesar de parte da doutrina entender que o ANPP se trata de um direito público subjetivo do imputado. Por essa visão, se presentes os requisitos legais, o acusado possui o direito aos benefícios do acordo.

Esse último posicionamento se mostra mais acertado, visto que o juiz possui, no processo penal, o papel de garantidor da eficácia do sistema de direitos dos réus. Sendo assim, a imposição do magistrado para que seja celebrado o ANPP, quando preenchidos os requisitos necessários, honra a lógica do acordo, de despenalização do Direito e redução de suas características inquisitórias em casos cuja reparação é mais acertada.

Na prática

Teses relevantes com destaque na jurisprudência

Foi publicada uma nota da Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal, sobre o vazamento de depoimentos sigilosos, esclarecendo que havia sido encaminhada à CPI da Pandemia a Íntegra dos autos do inquérito policial que apura eventuais irregularidades na aquisição da vacina Covaxin.

Sobre a divulgação na imprensa, a PF esclareceu que “determinou abertura de investigação para apurar o vazamento dos inquéritos e depoimentos.” Diante disso, a Advocacia do Senado Federal impetrou habeas corpus em favor dos Senadores da República Omar Aziz, Randolfe Rodrigues e Renan Calheiros, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Relator da CPI da Pandemia. Os impetrantes alegam a violação ao foro por prerrogativa de função e requerem, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, seu trancamento por usurpação de competência do STF, com a nulidade dos elementos de prova eventualmente produzidos até o momento.

A Constituição Federal assegura aos membros do Congresso Nacional foro por prerrogativa de função, determinando que, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento, quanto às infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, “b” e 53, §1º, da CF/88. Com efeito, o STF firmou jurisprudência no sentido de que “a iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (...), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento, ou não, da denúncia pelo ‘dominus litis’ (...)” (Inq 2411 QO, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007).

A Polícia Federal, ao prestar informações, afirmou que em nenhum momento foi apontada a autoria dos Senadores e, somente no dia 12 de agosto de 2021, a Corregedoria Geral da PF concluiu pela necessidade de solicitar autorização do STF para instaurar o inquérito policial, mas que agora aguardaria o trâmite do HC para dar prosseguimento à expedição do ofício ao STF.

O relator Ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento ao habeas corpus por entender que a Polícia Federal agiu conforme seus procedimentos internos e que o parecer da Corregedoria Geral da PF indicou a necessidade de autorização do STF para instauração de investigação.

Ocorre que, como apontado pela própria Procuradoria Geral da República em parecer favorável ao HC, está explícito na nota divulgada pela Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal que a PF atribuiu relação entre o vazamento de documentos sigilosos e o envio dessa documentação à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia. Assim, desde o início, a PF tinha conhecimento do possível envolvimento de senadores detentores de foro por prerrogativa de função. Ainda, a competência para solicitar autorização do STF para instauração de investigação é privativa do Procurador Geral da República, e não do Diretor Geral da Polícia Federal, de modo que a Polícia Federal, ao tomar conhecimento dos fatos deveria ter encaminhado as peças de informação à PGR.

Atenção!

Temas em debate com relevância para as próximas semanas

O Supremo Tribunal Federal (STF) aguarda julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, envolvendo a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil, por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça (RE 660814).

O RE foi interposto pelo Sindicato Dos Delegados De Polícia Do Estado De Mato Grosso (Sindepo), que pede a declaração da inconstitucionalidade do Provimento que versa sobre a competência do Ministério Público para analisar pedidos de prazo formulados por autoridades policiais. O sindicato alega que há contrariedade entre o Provimento e as normas da Constituição Federal que determinam as funções do Ministério Público e a competência da União para legislar em matéria processual.

Em contrarrazões, o Estado do Mato Grosso argumenta que há ilegitimidade ativa do sindicato recorrente para propor a ação de inconstitucionalidade de lei e que a proposição da Adin se limitou à esfera estadual, ficando restrita ao âmbito local, de modo que não caberia recurso contra acórdão estadual.

A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil suscita debate, também, sobre sua compatibilidade com as previsões trazidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre o juiz das garantias, que deverá atuar durante o inquérito policial para controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais.

De acordo com dispositivo do artigo 3º-B, VIII, do Código de Processo Penal, compete ao juiz de garantias prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial.

Fica claro, portanto, que a competência para prorrogar o prazo, no caso de estar o investigado preso, é do magistrado, não do Ministério Público. Além disso, essa previsão se encontra em rol meramente exemplificativo de competências especiais do juiz das garantias, sendo que, para controlar a legalidade da investigação, seria mais adequado que essa mesma competência se aplicasse também aos casos em que o investigado está solto.

Isso se dá, também, porque não parece adequado que o Ministério Público, como órgão acusatório, possa controlar a extensão de prazo da investigação com o devido rigor imparcial.